INFORME JURÍDICO SOBRE PROGRESSÕES E A DECLARAÇÃO DE BENS

   Sobre as progressões de maio de 2016, que é a última etapa do acordo de 2013 firmado entre o Sinproesemma e o Governo do Estado e a solicitação de declaração de bens, a Delegacia Regional do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (Sinproesemma) procurou esclarecimentos jurídicos, com a advogada da instituição, Adilene Ramos, para conscientizar e atualizar a categoria sobre esses temas.

1. Sobre as progressões

   Após a greve de 2013 foi firmado o acordo com o Estado, que se comprometeu em efetuar as progressões aos que tivessem direito até aquele ano. Em três etapas: 2014, 2015 e 2016, obedecendo as mais antigas, uma vez que muitos professores estavam na iminência de aposentar-se com a situação funcional defasada.

   Estas últimas progressões de maio atenderam aos professores que ingressaram no estado entre 2004 e 2009, uma vez que estes últimos alcançaram em 2013 as condições para a primeira progressão.

   Quem ingressou após 2010, não está contemplado pelo acordo.

NO ENTANTO: mesmo não contemplados no acordo, ficou estabelecido no Estatuto de 2013 que as progressões se darão automaticamente (art 19).

PORTANTO, professores que ingressaram em 2010 e 2011 já teriam que estar recebendo as progressões agora. Este é um dos pontos da negociação do sindicato este ano.

Da mesma forma, quem recebeu progressão a menor do que já tem direito em 2016, e o Estado considerou apenas a progressão devida em 2013, tem direito a retificação. Deve procurar a Unidade Regional de Educação (URE) de Imperatriz e o Sindicato para demonstrar que a progressão não contemplou todo o seu direito.



2. Sobre a Declaração de Bens


As legislações sobre a obrigatoriedade da Declaração de Bens:

Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa


Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

Lei 8.730/93 - Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.

Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:

I - Presidente da República;

II - Vice-Presidente da República;

III - Ministros de Estado;

IV - membros do Congresso Nacional;

V - membros da Magistratura Federal;

VI - membros do Ministério Público da União;

VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.

§ 1º A declaração de bens e rendas será transcrita em livro próprio de cada órgão e assinada pelo declarante:

§ 2º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas da União, para o fim de este:

I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;

II - exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder;

(....)

   Portaria ou Instrução Normativa de um órgão, mesmo que seja o TCU, não pode se sobrepor à legislação existente. E a Instrução Normativa nº 67/2011 não nega a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Bens, apenas instrui como se dará esta Declaração a partir de 2011:

Instrução Normativa nº 67/2011 TCU

Art. 1º
A apresentação das Declarações de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, a que se refere o art. 1º da Lei 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º
 As referidas autoridades, servidores e empregados entregarão anualmente, à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, Declaração de Bens e Rendas detalhadamente descritos na forma exigida no art. 13, caput e § 1º, da Lei 8429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993 e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A entrega da declaração se dará, também, por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício, no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções, ou ainda quando solicitada, a critério da unidade de pessoal do órgão de controle interno respectivo ou do Tribunal de Contas da União.

§ 2º A declaração a que alude o caput deste artigo deverá ser preenchida em formulário em papel, reproduzido a partir do modelo que constitui o anexo I desta instrução, devidamente assinada e entregue na unidade de pessoal do órgão a que se vincule o servidor.

Art. 3º
Em alternativa ao formulário a que se refere o artigo anterior, as autoridades, os empregados e os servidores mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa poderão apresentar, à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993, das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único.
A autorização perderá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que a autoridade, o empregado ou o servidor deixar de ocupar o cargo, emprego ou função.

Em resumo: Declaração de Bens é exigência legal, segundo a Lei Federal nº 8.429/92 e Lei nº8.730/93, seguidas pela Instrução normativa nº 67/2011 do TCU. Vários Estados solicitam a atualização da declaração de bens, assim como órgãos federais.

O que faz a IN nº 67/2011 é dar duas opções para apresentar a Declaração:

a) A declaração deverá ser preenchida em formulário em papel, em acordo com o modelo disponibilizado (anexo I da Instrução Normativa), devidamente assinada e entregue na unidade de pessoal do órgão a que se vincule o servidor.

b) Ou, se assim optar o servidor, poderá apresentar à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vincule, autorização de acesso exclusivamente à declaração de bens, com indicação das fontes de renda das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, conforme o Anexo II da Instrução Normativa 67/2011.

De acordo com o parecer jurídico da nossa regional, não é obrigatório a assinatura de qualquer documento para acessar a situação fiscal.
 
 
 
Kalyne Cunha

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