LEI N° 12.990, DE 9 DE JUNHO
DE 2014
![]() |
Dilma reuniu personalidades negras para sanção da lei de cotas (Foto: Roberto Stuckert Filho/PR) |
Art. 1° Ficam reservadas aos negros 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1° A reserva de vagas será
aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual
ou superior a 3 (três).
§ 2° Na
hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou
diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor
que 0,5 (cinco décimos).
§ 3° A
reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à
reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2°
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo
único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 3°
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às
vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
§ 1° Os
candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 2° Em
caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3° Na
hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4°
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5°
O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata
o § 1° do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável
pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes
previstos no art. 59 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de
10 (dez) anos.
Parágrafo
único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem
sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Kalyne Cunha
0 comentários:
Postar um comentário